STJAgRg no HC 1.062.930
Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos
- Fundamentação da decisão judicial
- Trânsito em julgado da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, cuja sentença já transitou em julgado.
2. A impetração. No habeas corpus originário, direcionado contra acórdão de Tribunal de Justiça, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, por ausência de fundamentação concreta na representação policial, no requerimento ministerial e na decisão judicial que autorizou a medida, sustentando genericidade da diligência, falta de demonstração de necessidade ou indispensabilidade, violação a garantias constitucionais e caráter determinante desses elementos para a condenação e para o aditamento da denúncia em desfavor da paciente.
3. A decisão agravada e o pedido. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a inadequação da via eleita, mas, ainda assim, examinou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela suficiência da fundamentação da decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares, afastando a nulidade arguida. No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas, requerendo o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, com seu desentranhamento e o das provas dela derivadas, bem como a absolvição da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de necessidade da diligência, com consequente ilicitude da prova e das provas derivadas, apta a contaminar integralmente o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado da condenação, em regra, inviabiliza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se, contudo, o exame excepcional do mérito apenas para averiguar eventual flagrante ilegalidade.
6. A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, ainda que sucinta, está vinculada ao caso concreto, pois faz referência ao contexto da investigação, à apreensão dos aparelhos celulares e à necessidade da medida para elucidação dos fatos, atendendo às exigências legais para a autorização do acesso aos dados.
7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, discutindo a desnecessidade da diligência ou a existência de outros meios de prova, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
8. A condenação não se apoiou exclusivamente nos elementos obtidos a partir dos aparelhos celulares, mas em conjunto probatório mais amplo, circunstância que afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares e na formação do juízo condenatório, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou o pedido de nulidade da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade.
2. A decisão que autoriza acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos atende às exigências legais quando, ainda que de forma sucinta, vincula-se ao contexto fático da investigação, à apreensão dos aparelhos e à necessidade da medida para a elucidação dos fatos.
3. A discussão acerca da desnecessidade da diligência ou da existência de outros meios de prova demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A existência de conjunto probatório amplo e independente afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório por eventual nulidade de provas obtidas em aparelhos celulares.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade.
2. A decisão que autoriza acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos atende às exigências legais quando, ainda que de forma sucinta, vincula-se ao contexto fático da investigação, à apreensão dos aparelhos e à necessidade da medida para a elucidação dos fatos.
3. A discussão acerca da desnecessidade da diligência ou da existência de outros meios de prova demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A existência de conjunto probatório amplo e independente afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório por eventual nulidade de provas obtidas em aparelhos celulares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.