STJEDcl no AREsp 2.987.037
Propriedade e posse: registro imobiliário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade e posse
- Registro imobiliário
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE E POSSE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da conclusão pericial pela inexistência de posse, reforçando a inoponibilidade de contratos sem registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica da prova e à posse jurídica/indireta; (ii) saber se há contradição entre a aplicação do art. 1.196 do CC e a conclusão pela inexistência de posse baseada em laudo pericial; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 84 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de justo título e boa-fé para tutela possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à revaloração jurídica da prova e à posse jurídica/indireta, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao revolvimento fático-probatório.
5. Não configurada contradição entre a aplicação do art. 1.196 do CC e a conclusão pericial, porque a fundamentação é coerente com a inexistência de exercício de posse e a inadequação da oposição.
6. Ausente omissão quanto à Súmula n. 84 do STJ, por inexistir devolução específica dessa tese e porque a decisão analisou os pontos essenciais à luz da Súmula n. 7 do STJ, da perícia e da inoponibilidade de contratos sem registro.
7. Não verificada omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, dado que o acórdão embargado enfrentou de modo claro as teses de domínio, posse e inoponibilidade de contratos, mantendo a improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de revaloração jurídica da prova e afasta o revolvimento fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão afirma, com base em perícia, a inexistência de posse e mantém a coerência entre fundamentação e conclusão. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 84 do STJ quando a tese não foi devolvida de forma específica e a decisão apreciou os pontos essenciais. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado analisa suficientemente as teses de domínio, posse e inoponibilidade de contratos particulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.196, 1.210, 1.227 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de revaloração jurídica da prova e afasta o revolvimento fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão afirma, com base em perícia, a inexistência de posse e mantém a coerência entre fundamentação e conclusão. 3. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 84 do STJ quando a tese não foi devolvida de forma específica e a decisão apreciou os pontos essenciais. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado analisa suficientemente as teses de domínio, posse e inoponibilidade de contratos particulares".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.