STJAgRg no AREsp 3.054.772
Impugnação de acórdão: erro grosseiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação de acórdão
- Erro grosseiro
- Não incidência da fungibilidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. Na espécie, o agravo regimental (e-STJ fls. 255/263) foi manejado em adversidade a decisum proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 240/250), sendo manifesto, portanto, o seu não cabimento.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.