STJAgRg no AREsp 2.348.962
Alegada omissão no julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão no julgado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM agravo em recurso especial. Alegada omissão no julgado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e interrogatório em juízo de corréu.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa, absolvendo a ré por insuficiência de provas, decisão que foi mantida mesmo após embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes, como depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e interrogatório em juízo de corréu, e se tal omissão justificaria o retorno dos autos para nova apreciação.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, não havendo omissão a ser sanada.
6. O recurso busca o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de manifestação sobre todas as teses suscitadas não configura omissão se os fundamentos do convencimento estão claros e suficientes. 3. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
"1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de manifestação sobre todas as teses suscitadas não configura omissão se os fundamentos do convencimento estão claros e suficientes. 3. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).