STJAgRg no HC 1.081.953
Prazo de cinco dias contínuos: intempestividade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo de cinco dias contínuos
- Intempestividade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteou a concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
4. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/3/2026. O prazo legal para a interposição do recurso teve início em 26/3/2026, expirando-se no dia 30/3/2026. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 14/4/2026, estando manifestamente intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.
Tese
"O agravo regimental em matéria penal interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.