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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.011.658

Requisito de impugnação específica em agravo do art. 1.042 do CPC

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se, no agravo regimental, a alegar contradição interna e a afirmar ter havido impugnação suficiente de todos os óbices indicados, bem como a reputar excessivo o formalismo aplicado em processo penal.

3. Em caráter subsidiário, a parte agravante pleiteia concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, alegando ilegalidade manifesta na condenação e nulidades processuais, e requerendo a anulação do feito em marcos processuais indicados ou a absolvição com base no art. 386, II ou VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste também em saber se é juridicamente viável a concessão de habeas corpus de ofício, a requerimento da parte, como meio de superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, notadamente aqueles reconhecidos na aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem apoiou-se em óbices processuais específicos (Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio), os quais não foram efetivamente impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC, inexistindo demonstração, pela parte agravante, da inaplicabilidade desses fundamentos.

7. Nos termos da orientação consolidada pela Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR), a decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de atacar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual a Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do recurso.

9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como tentativa de burla aos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, porquanto tal medida pressupõe iniciativa do órgão julgador, diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se prestando a superar óbices recursais já reconhecidos (precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.

2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastar óbices de admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.

Tese

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.

2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastar óbices de admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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