STJAgRg no REsp 2.270.065
Reconhecimento de pessoas: provas autônomas e independentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas autônomas e independentes
- Confissão extrajudicial
- Nulidade relativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, em apelação criminal por roubo majorado.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico inicial e sua capacidade de contaminar os demais elementos probatórios; sustenta ilicitude da confissão extrajudicial sem advertência do direito ao silêncio e ausência de ratificação em juízo; requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes está assentada em provas válidas, se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento do art. 226 do CPP é obrigatório (Tema 1.258/STJ), porém a irregularidade do reconhecimento não invalida automaticamente a condenação quando esta se apoia em provas independentes, produzidas sob o crivo do contraditório e livres de contaminação.
5. No caso, a condenação não se apoiou apenas no reconhecimento inválido, mas em provas independentes e judicializadas, especialmente: a prisão em flagrante de um agravante logo após os fatos, na condução da motocicleta utilizada na empreitada, cuja placa estava parcialmente coberta por plástico, em correlação com as imagens da "Rede Olho Vivo" que apontaram compatibilidade de características físicas e de vestimenta, além de sua confissão extrajudicial; e, quanto ao outro agravante, a descrição prévia das tatuagens no rosto e no pescoço, revelando-se tais elementos suficientes para manutenção do juízo condenatório.
6. A tese de contaminação por derivação não foi demonstrada; não há comprovação de nexo causal entre o reconhecimento irregular e os demais elementos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
7. A ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo, o que não ocorreu; a confissão extrajudicial pode ser valorada de modo complementar, não exclusivo; a modulação temporal firmada no AREsp 2123334/MG afasta sua aplicação aos fatos anteriores à publicação.
8. A pretensão de infirmar a suficiência e a valoração do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício: a medida é de iniciativa do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento irregular não invalida a condenação quando esta se apoia em provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, conforme Tema 1.258/STJ.
2. A ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo; a confissão extrajudicial pode ser valorada de forma corroborativa.
3. A revisão da suficiência e da valoração do acervo probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do órgão julgador, não verificada na espécie.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 927, § 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.943/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.109.977/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.437.263/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AREsp 2123334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.192.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026; STJ, AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.008.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.230.759/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Tese
1. O reconhecimento irregular não invalida a condenação quando esta se apoia em provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, conforme Tema 1.258/STJ.
2. A ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo; a confissão extrajudicial pode ser valorada de forma corroborativa.
3. A revisão da suficiência e da valoração do acervo probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do órgão julgador, não verificada na espécie.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.