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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.378

Buscas pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Fiscalização policial em praça de pedágio, ordem de parada desobedecida pelo condutor, fuga em rodovia com acompanhamento por aproximadamente 28/30 km e descarte de sacola plástica pela janela do passageiro, posteriormente localizada com 16 porções de maconha, pesando 3,950 kg, motivando abordagem e prisão em flagrante. Condenação por tráfico de drogas e resistência mantida pelo Tribunal de origem.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou nulidade das provas por reconhecer fundada suspeita para a abordagem e buscas pessoal/veicular, reputou idôneos os depoimentos policiais colhidos em juízo e manteve a condenação com base em acervo probatório harmônico. Na decisão agravada, assentou-se a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, d, do CP, sem oposição de embargos de declaração, e a inovação recursal quanto ao art. 59 do CP. Pleito de habeas corpus de ofício afastado por inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568 do STJ; (ii) saber se a abordagem e as buscas pessoal e veicular, sem mandado judicial, foram justificadas por fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, e se haveria exclusão das provas pelo art. 157 do CPP.

5. (iii) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória (art. 386 do CPP), considerando os depoimentos policiais colhidos em juízo e o conjunto probatório, diante da vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ); (iv) saber se houve prequestionamento, explícito ou implícito, das teses relativas aos arts. 155 do CPP e 65, III, d, do CP, bem como se há inovação recursal quanto ao art. 59 do CP; e (v) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, diante de alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática é legítima quando alinhada à jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.

7. A fundada suspeita para abordagem e buscas pessoal/veicular foi objetivamente demonstrada por condutas como desobediência à ordem de parada, fuga prolongada em rodovia e descarte de sacola, legitimando a diligência sem mandado (CPP, art. 244), conforme diretrizes do STJ e tese firmada pelo STF quanto à necessidade de elementos indiciários objetivos.

8. As provas são válidas: apreensão de 16 porções de maconha (3,950 kg) e depoimentos policiais colhidos em juízo, pormenorizados e harmônicos, constituem acervo suficiente para a condenação; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

9. Inexistiu prequestionamento, explícito ou implícito, sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, d, do CP, não tendo sido opostos embargos de declaração; incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento das matérias.

10. A alegação relativa ao art. 59 do CP, atinente à dosimetria, foi inovada apenas no agravo regimental e não pode ser conhecida.

11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado são legítimas quando amparadas em elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmônicos e convergentes com demais provas, são idôneos para sustentar a condenação. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de embargos de declaração impede o prequestionamento e obsta o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Matéria inovadora apresentada apenas em agravo regimental não é conhecida. 7. O habeas corpus de ofício somente é cabível quando o julgador identifica flagrante ilegalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 244; 157; 386; 155; 647-A; 654, § 2º; CP, arts. 65, III, d; 59; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP, Plenário; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STF, HC 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STF, HC 244.768 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.09.2024

Tese

1. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado são legítimas quando amparadas em elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, harmônicos e convergentes com demais provas, são idôneos para sustentar a condenação. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de embargos de declaração impede o prequestionamento e obsta o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Matéria inovadora apresentada apenas em agravo regimental não é conhecida. 7. O habeas corpus de ofício somente é cabível quando o julgador identifica flagrante ilegalidade no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 244; 157; 386; 155; 647-A; 654, § 2º; CP, arts. 65, III, d; 59; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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