STJAgRg no RHC 243.736
Exaurimento de instância: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exaurimento de instância
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegação de que a exigência de agravo interno não deve obstar o exame das teses defensivas, incluindo quebra da cadeia de custódia de provas digitais, apreensão de celular de terceira pessoa sem mandado e ilicitude por derivação, com pedido de trancamento da ação penal.
3. As decisões anteriores. Ausência de interposição, na origem, de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus prévio, de modo a submeter a matéria ao órgão colegiado do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus originário contra decisão monocrática proferida na instância ordinária sem deliberação colegiada e sem o exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus pressupõe a decisão denegatória proferida em única ou última instância pelos Tribunais, com deliberação colegiada, exigindo-se o exaurimento da instância antecedente (CR/1988, art. 105, II, a).
6. A ausência de agravo regimental interposto na origem para submeter a decisão monocrática ao colegiado impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e obsta o conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Sexta Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.042.185/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025
Tese
1. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.