STJAgRg no AREsp 2.751.281
Competência territorial: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência territorial
- Continuidade delitiva
- Palavra da vítima em crimes sexuais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Continuidade delitiva. Palavra da vítima em crimes sexuais. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para julgar crimes praticados em continuidade delitiva deve ser firmada pela prevenção, e se a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância para a condenação.
III. Razões de decidir
3. A competência territorial para julgar crimes praticados em continuidade delitiva, em mais de um território com jurisdições diferentes, fixa-se pela prevenção, conforme art. 71 do CPP.
4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente com as demais provas colhidas na instrução processual.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência territorial para julgar crimes praticados em continuidade delitiva fixa-se pela prevenção.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 71; CPP, art. 564, I; CP, art. 217-A; CP, art. 213, caput; CP, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 194.951/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.168.054/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.805.964/ES, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A competência territorial para julgar crimes praticados em continuidade delitiva fixa-se pela prevenção.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.