Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que teria impugnado todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, argumentando que as menções a dispositivos constitucionais foram feitas apenas para reforçar a argumentação jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
5. A parte, no agravo em recurso especial, não se opôs ao fundamento de não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional. Pelo contrário, sustentou a violação de normas constitucionais.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
7. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.