STJHC 1.015.596
Estelionato: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Reconhecimento fotográfico
- Prova frágil
- Inexistência de outros elementos válidos e independentes
- Ilegalidade flagrante evidenciada
- Absolvição que se impõe
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. As provas mostram-se frágeis, pois formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial precário feito por fotografia apenas na delegacia, o que fragiliza a conclusão condenatória.
2. O reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais do art. 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Não houve prisão em flagrante nem apreensão de qualquer objeto do crime com os réus.
4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há dúvida razoável quanto à autoria, impondo-se a absolvição.
5. Ordem concedida para absolver os pacientes do delito imputado na Ação Penal n. 0000487-05.2018.8.26.0627.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Relator, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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