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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000576-92.2024.5.11.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento ex officio da invalidade de citação da empregadora principal em execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Anulação de todos os atos posteriores à citação
  • Nulidade absoluta
  • Não aproveitamento de nenhum ato do processo
  • O ente público insiste que a sentença de conhecimento
  • Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INVALIDADE DE CITAÇÃO DA EMPREGADORA PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO APROVEITAMENTO DE NENHUM ATO DO PROCESSO. 1. Hipótese em que o magistrado, já na fase de execução, reconheceu, ex officio, a nulidade de citação da empresa terceirizada (devedora principal), e anulou todos os atos do processo posteriores à citação inválida. 2. O ente público insiste que a sentença de conhecimento – que lhe foi favorável ao julgar improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária - deve ser mantida em relação a si, e que o recomeço total do trâmite do processo violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 3. Ocorre que a citação regular constitui pressuposto de validade do processo, e sua nulidade constitui, inclusive, vício transrescisório. No caso concreto, não há dúvidas de que a citação da devedora principal foi completamente nula, de modo que todo o trâmite processual foi comprometido pela própria ausência da triangulação processual. 4. Ademais, “Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados” (art. 282 do CPC). Na hipótese vertente, todos os atos posteriores à citação inválida da empresa terceirizada foram declarados nulos, de modo que nada se aproveita do processo, inclusive o que foi favorável ao ente público. 5. É dizer: o título judicial que a parte agravante busca manter não existe mais, uma vez que foi integralmente desfeito, dado o reconhecimento da nulidade absoluta. A tentativa da parte de cindir o processo e salvaguardar apenas a parte que lhe é favorável não se mostra possível. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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