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Jurisprudências

STJAgRg no HC 860.611

Execução penal: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e denegou ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer que os crimes pelos quais foi condenado decorreriam de um único contexto fático e, portanto, deveriam ser reconhecidos como crime único ou, subsidiariamente, atraídos pela regra da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento do crime de tráfico de drogas como crime único, diante de diversas condenações envolvendo o mesmo tipo penal; e (ii) se seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, para reduzir o quantum da pena imposta ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem por configurar reiteração de questão já anteriormente examinada, cuja rediscussão em novo habeas corpus é vedada, conforme art. 34, XVIII, do RISTJ.

4. A alegação de crime único também foi refutada de forma adequada, tendo em vista que o agravante ostenta várias condenações por tráfico de drogas praticados em contextos distintos de tempo, espaço e vítimas, o que caracteriza múltiplos delitos autônomos e afasta a aplicação do crime único.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de tráfico de drogas, embora de tipo penal misto alternativo, apenas pode ser considerado único quando as ações forem praticadas dentro de um mesmo contexto fático. Quando houver descontinuidade temporal ou diversidade de situações, configura-se multiplicidade de crimes.

6. A apreciação de habeas corpus por esta Corte pressupõe decisão do Tribunal local sobre a matéria, o que não se verifica quanto à tese da continuidade delitiva, cuja análise foi obstada na origem.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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