STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.845.938
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. Requer o provimento dos embargos para esclarecimento dos fundamentos da decisão e reconsideração do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade e omissão alegados pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.
5. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas; e (ii) a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A ausência de impugnação específica a qualquer um dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de debater o mérito do óbice no Agravo Regimental não supre a falha processual de não tê-lo impugnado no momento adequado.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior não admite a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar matéria para futuro recurso extraordinário ou especial, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
9. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, configura déficit de fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso antes mesmo da análise do mérito das questões suscitadas.
11. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já apreciada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, tendo finalidade integrativa, não substitutiva.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar matéria para futuro recurso extraordinário ou especial, quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar matéria para futuro recurso extraordinário ou especial, quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.