STJAgInt no REsp 2.241.906
Cédula de produto rural: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Cédula de produto rural
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo da apelação
- Inovação recursal
- Conversão cambial
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO HISTÓRICO FÁTICO PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO CAMBIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF AFASTADA. INDEXAÇÃO AO DÓLAR. VEDAÇÃO. COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é interna ao pronunciamento judicial. A menção, no relatório do acórdão recorrido, a pedidos amplos de excesso de execução não contradiz a conclusão de que fundamentos específicos foram apresentados apenas na apelação.
2. A revisão da conclusão de que determinadas matérias não foram suscitadas nem discutidas no primeiro grau exige o confronto entre a petição inicial, a sentença e as razões de apelação, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
3. O art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 10.192/2001 contém comando normativo suficiente para o exame da tese de que a adoção da cotação vigente no vencimento ou no pagamento mantém a dívida vinculada à variação cambial. Afasta-se a Súmula 284 do STF.
4. Não demonstrado o enquadramento da operação nas exceções legais, o valor expresso em dólares deve ser convertido em reais pela cotação da data da contratação correspondente e, desde então, atualizado por índice oficial até o efetivo pagamento.
5. A incidência de juros de mora antes da conversão da obrigação de entrega de soja em obrigação pecuniária não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Mantém-se, nesse capítulo, a incidência da Súmula 211 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, mantidos os demais capítulos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.