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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.031.022

Desclassificação do delito: sentença com força de definitividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Desclassificação do delito
  • Sentença com força de definitividade
  • Cabimento do recurso de apelação
  • Ausência de prequestionament
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.

3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento.

5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade.

6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.

Tese

1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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