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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.181

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Litispendência
  • Indeferimento liminar na origem
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante das alegações de excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios e controvérsia sobre litispendência.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Não se evidencia teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a mitigação do verbete sumular.

5. As alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva, excesso de prazo, litispendência e reconhecimento formal demandam exame aprofundado e incompatível com a cognição sumária, devendo ser apreciadas pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito da impetração.

6. A decisão monocrática foi corretamente mantida, à luz do art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ, diante da inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do indeferimento liminar.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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