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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.763.572

Prisão domiciliar: requisitos não comprovados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante busca a concessão de prisão domiciliar, alegando ser o único responsável com capacidade física e mental para cuidar de seu irmão e prestar assistência à sua irmã idosa. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da medida.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal e dissídio jurisprudencial, mas o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 282 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial.

6. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da medida, conforme entendimento consolidado. No caso, as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade, o que demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. O agravante não preenchia os requisitos objetivos para progressão ao regime aberto na data da formulação do pedido, conforme apontado na decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da medida, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da medida, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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