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Jurisprudências

TSTAIRR 0210700-32.2002.5.02.0315

Execução: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST. O acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos constantes dos autos — notadamente a certidão lavrada pelo oficial de justiça, documentos pessoais e declaração de inexistência de outros bens —, concluiu que o imóvel indicado à penhora é utilizado pela executada e seu cônjuge como residência permanente, atraindo, assim, a proteção legal prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A recorrente, contudo, pretende afastar tais premissas, sustentando que o imóvel seria penhorável e que a decisão regional teria violado preceitos constitucionais e legais, ao impedir a satisfação do crédito exequendo. A agravante, em suas razões recursais, parte da premissa de que não estariam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, ao aduzir que “(...) para fazer jus ao benefício da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90, é necessária a comprovação inequívoca de que a parte é titular de um único imóvel, utilizado como moradia permanente da família, além da inexistência de outros bens penhoráveis, o que não se verifica nos autos”. Todavia, a pretensão recursal está assentada em premissa fática diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para configuração do bem de família e afastou a pretensão de penhora. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, especialmente quanto à destinação residencial do bem e à inexistência de outros imóveis em nome da executada — providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a incidência do referido óbice afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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