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Jurisprudências

TSTROT 8791-86.2018.5.15.0000

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica demonstrada
  • Isenção das custas processuais
  • Alegação de violação do art. 62, II, da CLT, e da lei 5.584/1970
  • Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. As Autoras/recorrentes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e, ao interporem o recurso ordinário, renovaram o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Na situação vertente, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de prova que evidencia que as Recorrentes se encontram em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a alegada insuficiência de recursos, destacadamente a decisão de convolação da recuperação judicial em falência das empresas, atestando o "enorme passivo" das Autoras e a "absoluta incapacidade de caixa". Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita nestes autos de ação rescisória, dispensando as Recorrentes do pagamento das custas processuais. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT, E DA LEI 5.584/1970. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 410, 408 E 83, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional fundamentou a improcedência do pedido de corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC, com base nos óbices das Súmulas 410, 408 e 83, I, todas do TST. Nas razões recursais, entretanto, as Autoras não impugnam especificamente a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento supracitado. Em verdade, as Recorrentes repetem ipsis litteris a argumentação articulada na petição inicial, sem, contudo, afastar os óbices consignados no acordão recorrido. 3. Portanto, neste ponto, relativamente aos temas "horas extras" e "honorários advocatícios sucumbenciais na reclamação trabalhista matriz", o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, uma vez que as Recorrentes não se insurgem contra os fundamentos da decisão que deveriam impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que as Autoras/recorrentes alegam como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator da sentença rescindenda considerado que a Reclamante (ora Ré) recebia salário por fora na quantia mensal média de R$1.800,00, quando, na verdade, " a trabalhadora teria confessado que recebia entre R$800 e R$1.000,00. " Contudo, constata-se nos autos da reclamação trabalhista matriz que houve controvérsia e pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual as Autoras apontam ter havido erro, mormente porque, na inicial daquela ação, a Reclamante alegou que recebia "R $800,00 a título de comissões ", bem como que " recebia R$ 1.000,00 por fora ". Efetivamente, conforme se extrai da sentença rescindenda, considerando que as Reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, o órgão prolator concluiu, com base nas alegações iniciais, que a Reclamante recebia a quantia R$ 1.800,00 por fora, valor que foi integralizado ao salário para fins de cálculo das verbas rescisórias. 3. Nesse contexto, conclui-se que não houve erro de fato, porquanto inexistente qualquer equívoco de percepção do julgador, especialmente porque, como se nota, a decisão foi fundamentada conforme elementos de convicção baseados no conjunto probatório do processo subjacente. É certo, ainda, que a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. CABIMENTO. 1. A Ré pugna pela condenação das Autoras ao pagamento de honorários recursais. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Nos termos da diretriz contida na primeira parte do art. 85, § 11, do CPC, " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal ". Portanto, considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário da Autora e, ainda, a interposição do presente recurso ordinário adesivo, deferem-se às advogadas da Ré honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça às Autoras. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deferir às Autoras os benefícios da gratuidade judiciária; conhecer parcialmente do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; assim como conhecer do recurso ordinário adesivo da parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.

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