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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.702.031

Violência doméstica: lesão corporal e vias de fato

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal e vias de fato
  • Alegada omissão da corte local, mesmo após oposição de aclaratórios
  • Afastados pelo tribunal de origem
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE LOCAL, MESMO APÓS OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO E DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE A CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO DA VÍTIMA, NA PRESENÇA DOS CONVIDADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.

2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos expostos no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.

3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou as teses absolutória e desclassificatória (afastando as teses alusivas à inexistência de nexo causal entre a conduta imputada ao recorrente e a alegada lesão da vítima R., à suposta incapacidade física do recorrente para o cometimento dos delitos e à palavra das testemunhas de defesa), com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, destacando que "a palavra das vítimas, corroborada pelo depoimento do informante, confissão parcial na delegacia e laudo pericial, não deixa dúvidas de que o acusado ofendeu a integridade física de uma das vítimas e praticou vias de fato contra a outra" (e-STJ fl. 1039).

4. Ademais, tendo o Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assentado existirem provas suficientes da prática do delito de lesão corporal em relação a uma vítima e da contravenção penal de vias de fato em relação à outra vítima, pelo recorrente, desconstituir tal premissa para acolher as pretensões absolutória ou desclassificatória demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. No que diz respeito à tese de que o delito teria sido praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a Corte de origem concluiu, diante das provas e fatos colacionados nos autos, pela não configuração da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do CP. Inviável, nesse contexto, entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, providência vedada nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

8. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese vertente, ao assentar que o delito foi praticado durante a celebração de casamento da vítima, na presença dos convidados, a Corte a quo logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea para atribuir desvalor à moduladora circunstâncias do crime e, com isso, afastar a basilar do respectivo mínimo legal.

9. A avaliação negativa do resultado da ação do agente (moduladora consequências do crime) somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, porquanto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve a valoração negativa da vetorial em questão com fundamento na necessidade de tratamento dentário e de acompanhamento psicológico e psiquiátrico pela vítima, em decorrência da conduta do recorrente (e-STJ fl. 1041), circunstâncias que, de fato, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando a exasperação da basilar a esse título.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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