TSTRRAg 101005-30.2018.5.01.0342
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Restabelecimento de plano de saúde
- Admissão antes do edital de privatização
- Empregado aposentado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não houve transcrição do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual do TST sobre a matéria, no sentido de que o direito à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. O processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do inciso X do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de direito incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, o cancelamento doplano de saúde do empregado aposentadoconstitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa , segundo a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação doinciso X do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE" e, diante da procedência total da demanda, excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando prejudicada a análise do tópico de "Honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça Gratuita" de ambos os apelos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios