TSTAIRR 12111-77.2015.5.15.0121
Companhia docas de são sebastião: titularidade da concessão do serviço portuário
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Marítimo e Portuário
- Companhia docas de são sebastião
- Titularidade da concessão do serviço portuário
- Responsabilidade do estado de são paulo
- Previsão em decreto-lei estadual
- Desenvolvimento rodoviário s.a
- Sucessão de empregadores
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO. TITULARIDADE DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVISÃO EM DECRETO-LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelos encargos trabalhistas devidos na exploração dos serviços do Porto de São Sebastião. 2. Conforme premissas registradas no acórdão recorrido, o Estado de São Paulo detém a titularidade da concessão do serviço de exploração do porto, outorgada pela União, ao passo em que, por meio do Decreto-Lei Estadual nº 63/1969, que instituiu a criação de sociedade anônima específica para o desenvolvimento da atividade ("Companhia Docas de São Sebastião"), o Ente Público obrigou-se solidariamente pelos " compromissos e obrigações patrimoniais da Administração do Porto de São Sebastião ". 3. Nesse contexto, a alegação recursal de que a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo não contava com previsão legal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexaminar os termos da legislação estadual para decidir de maneira diversa. Precedentes. 4. Ademais, a tese de ausência de justa causa como óbice ao reconhecimento da solidariedade do Ente Público não foi examinada no acórdão regional, de modo que, quanto a esse aspecto, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DATA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso concreto, a recorrente transcreveu apenas trechos de acórdão proferido em outra demanda conexa, que nem sequer guardava total identidade fática com o caso dos autos (no presente caso, o marco prescricional foi fixado em 17.12.2010). 3. Não transcreveu, contudo, os trechos do acórdão regional em que o Colegiado justificou as razões pelas quais adotou, no caso concreto, os mesmos fundamentos do precedente conexo, invocando os termos da legislação estadual aplicável. 4. O defeito no pressuposto de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Sucessão de Empregadores; Sexta Parte