STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.189.716
Direito processual penal
Relator(a): Luis Felipe Salomão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE RECURSAL DE CORRÉU EM AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE OUTRO CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto por corréu contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de outro corréu, sob fundamento de ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) e de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), postulando a admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o corréu possui interesse recursal para interpor agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário de outro corréu, à luz do art. 258 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental é cabível apenas pela parte que se considerar agravada (RISTJ, art. 258); o corréu que não integrou o recurso extraordinário decidido não é parte, não sofre agravamento com o desprovimento e, portanto, não possui interesse recursal. 3.2. Inexistente interesse recursal do agravante, o agravo regimental não supera a barreira do conhecimento.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.