STJAgRg no REsp 2.249.401
Crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n.º 11.340/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, mantendo condenação pelos delitos previstos nos arts. 147, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, por ameaça e descumprimento de medida protetiva. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão condenatório.
3. O recurso especial antecedente. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Defesa alegou violação aos arts. 26 e 147 do Código Penal, ao art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e ao art. 619 do Código de Processo Penal, postulando (i) absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; ou, subsidiariamente, (ii) declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional.
4. Objeto do agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa busca a reforma da decisão monocrática para absolver o agravante por inimputabilidade, à luz do art. 26, caput, do Código Penal, com eventual tratamento ambulatorial (art. 97 do Código Penal), ou, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com redução da pena entre 1/3 e 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu, em parte, do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelos crimes dos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto fático-probatório e quanto à inexistência de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, reconhecendo absolvição ou redução de pena; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise da excludente de culpabilidade fundada no art. 26 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de afastar os motivos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas, o que autoriza a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
8. As instâncias ordinárias descreveram minudentemente a dinâmica delitiva e indicaram elementos probatórios idôneos a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, razão pela qual a pretensão de absolvição, com base em suposta insuficiência probatória, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as questões suscitadas, analisando o conjunto probatório e concluindo pela presença de elementos suficientes à condenação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
10. Quanto à inimputabilidade, o laudo de insanidade mental consignou que, apesar de perturbação mental, o recorrente era inteiramente capaz à época dos fatos, possuindo plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, o que afasta a aplicação do art. 26, caput, e do parágrafo único, do Código Penal, bem como a imposição de medida de segurança.
11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade do agente, fundada em laudo pericial e demais elementos colhidos, igualmente exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, quando contrária às conclusões das instâncias ordinárias fundadas em laudo pericial e demais provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, as teses defensivas relativas à inimputabilidade, afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 69, 97 e 147; CPP, arts. 386, III e VII, e 619; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2047390/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, quando contrária às conclusões das instâncias ordinárias fundadas em laudo pericial e demais provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, as teses defensivas relativas à inimputabilidade, afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.