STJEDcl no AgRg no HC 987.650
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Suposta omissão e erro de premissa fática
- Menção de fuga
- Matéria devidamente enfrentada
- Rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MENÇÃO DE FUGA. DISTINÇÃO SEMÂNTICA IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do julgado ou ao mero reexame da causa.
2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado consigna expressamente que o acusado "fez menção de empreender fuga" e foi contido, assentando juridicamente que tal comportamento, somado à denúncia anônima com descrição precisa do veículo, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular.
3. A tentativa de distinção entre "fuga consumada" e "menção de fuga contida por ação policial" não tem o condão de descaracterizar o elemento objetivo de suspeita necessário à diligência, demonstrando a parte embargante nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.