STJEDcl no AgRg no AREsp 3.081.011
Irregularidade na representação processual: mandato tácito (art. 266 do CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade na representação processual
- Mandato tácito (art. 266 do CPP)
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. MANDATO TÁCITO (ART. 266 DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual do advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ.
2. A embargante pretende o saneamento de omissões e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 115/STJ e determinar o processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 115/STJ em matéria penal; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mandato tácito à luz do art. 266 do CPP; (iii) saber se há omissão quanto à análise da cadeia completa de representação e da tempestividade da regularização; e (iv) saber se há omissão quanto à nulidade do processo desde o início por deficiência de defesa, sem demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade da Súmula 115/STJ na instância especial, exigindo comprovação tempestiva da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, nos termos do regime de admissibilidade dos recursos excepcionais.
5. A alegação de mandato tácito do art. 266 do CPP não foi devolvida ao colegiado nas razões do agravo regimental e, de todo modo, não substitui a necessidade de demonstração formal e tempestiva dos poderes do subscritor na instância especial.
6. A decisão colegiada examinou a intimação para regularização e os documentos apresentados, concluiu pela insuficiência do substabelecimento desacompanhado de procuração originária e reputou extemporânea a juntada posterior.
7. A nulidade do processo não se reconhece sem demonstração de prejuízo, sendo inaplicável ao caso a extensão dos efeitos da irregularidade de representação na instância especial ao processo de conhecimento.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.