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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010106-65.2024.5.03.0165

Deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Não recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Pessoa jurídica
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concedido prazo para regularização

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas diante da deserção reconhecida, após indeferimento da pretensão de justiça gratuita pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte, e da concessão de prazo para regularização do preparo, não tendo havido recolhimento dos valores correspondentes. A parte defende que a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A matéria está pendente de pronunciamento do Pleno do TST em caráter vinculante; porém, o acórdão recorrido está conforme o pronunciamento do Pleno do TST em caráter persuasivo na tese da Súmula nº 463, II, do TST (“no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impos-sibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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