STJEDcl no AgRg no HC 985.711
Prisão Preventiva: organização Criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Organização Criminosa
- Rejeição dos Embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus . Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do embargante, policial militar, por suposta associação a organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e crimes patrimoniais.
2. A decisão embargada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e obstar a atuação da organização criminosa, destacando que o embargante, supostamente, utilizava sua função de policial militar para fornecer informações privilegiadas ao líder da associação criminosa.
3. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, afirmando que não foram analisadas teses defensivas relativas à participação de menor importância, ausência de indicação concreta de conduta criminosa e falta de contemporaneidade da medida cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à análise das teses defensivas e à fundamentação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A decisão embargada analisou de forma suficiente e coerente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de obstar a atuação da organização criminosa e que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes, evidenciando a contemporaneidade da medida.
7. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
8. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no IDC 3/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.