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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.278.397

Crime de homicídio e ocultação de cadáver: provas ilícitas e testemunhos de "ouvir dizer"

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de homicídio e ocultação de cadáver
  • Provas ilícitas e testemunhos de "ouvir dizer"
  • Insuficiência probatória para pronúncia
  • Princípio do in dubio pro reo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVAS ILÍCITAS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que despronunciou o paciente, sob o fundamento de que basearam-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, incluindo confissão extrajudicial retratada e mensagens obtidas de forma ilícita de celular de corréu, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao direito ao devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser validadas com base exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, provas ilícitas e testemunhos de "ouvir dizer";(ii) se é admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas utilizadas para fundamentar a pronúncia e a condenação limitaram-se a elementos obtidos de forma ilícita e a depoimentos de "ouvir dizer", em contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige provas produzidas em contraditório judicial para fundamentar decisões judiciais.

4. O acesso às mensagens do celular do corréu Flávio, utilizado como elemento central para a pronúncia e condenação do agravante, ocorreu sem autorização judicial, configurando violação do sigilo de comunicações garantido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, tornando tais provas ilícitas e, portanto, inadmissíveis.

5. Os depoimentos de policiais civis que se basearam em informações fornecidas por Flávio, posteriormente retratadas em juízo, não constituem prova suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente por se tratar de testemunhos indiretos, classificados como hearsay testimony, que são insuficientes segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

6. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode suprir a ausência de provas suficientes, uma vez que o mesmo é incompatível com a presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A fase de pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o standard probatório mínimo para a pronúncia seja superior ao da simples aceitação da denúncia, sendo necessário que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial ou em provas ilícitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, em retificação de voto, e Messod Azulay Neto (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] a superveniência da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidade na decisão de pronúncia. Excepcionalmente, admite-se a análise e nulidade da pronúncia, mesmo com a superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença, quando esta se fundamenta tão somente em elementos da pronúncia não admitidos pelo ordenamento jurídico [...]". "[...] firmada a premissa fática de que o acesso ao telefone foi franqueado pelo proprietário, o acolhimento da tese de nulidade da prova reclamaria o revolvimento de fatos e provas [...]".

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