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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.303.979

Cerceamento de defesa: interceptações telefônicas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.

2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões jurídicas, como cerceamento de defesa, nulidade processual, dosimetria da pena e reformatio in pejus, e que teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se as alegações do agravante afastam a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.

5. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a análise da controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. No caso, o Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas ao constatar que os autos circunstanciados foram disponibilizados antes da apresentação dos memoriais finais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e que a condenação se baseou em outras provas autônomas, como flagrante e depoimentos testemunhais.

7. A dosimetria da pena, incluindo o critério de fração de 1/10 para a pena-base, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório para sua fixação.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7 do STJ.

3. A juntada de autos circunstanciados antes da apresentação de memoriais finais e a existência de outras provas autônomas afastam alegações de cerceamento de defesa em relação a interceptações telefônicas.

4. A fração de 1/10 para a pena-base, na dosimetria, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 282 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7 do STJ.

3. A juntada de autos circunstanciados antes da apresentação de memoriais finais e a existência de outras provas autônomas afastam alegações de cerceamento de defesa em relação a interceptações telefônicas.

4. A fração de 1/10 para a pena-base, na dosimetria, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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