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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 399-39.2021.5.10.0018

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ALEGADA MÁ GESTÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 24 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 24, firmou tese no sentido de que "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador" . No caso, a pretensão dos reclamantes decorre de supostos prejuízos relacionados ao déficit da FUNCEF e à alegada participação da CEF na gestão da entidade, hipótese que se amolda à tese firmada no IRR nº 24. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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