STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.866
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: intento de rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Intento de rediscussão do mérito
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por lesão corporal grave, no qual foram debatidos indeferimento de prova pericial odontológica, legítima defesa, excesso escusável e desclassificação do delito. A embargante alegou omissão quanto à infração a dispositivo constitucional e à distinção entre reexame e revaloração de provas, pleiteando efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (II) se os embargos podem servir para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à distinção entre reexame e revaloração do conjunto probatório; (III) se é possível o prequestionamento constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça na via dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não se identificam os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado foi explícito ao acolher o entendimento da Corte de origem, com revaloração jurídica que conduziu à mesma conclusão anteriormente firmada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, evidenciado o intuito de reabrir debate sobre questões já decididas.
6. O Superior Tribunal de Justiça não realiza interpretação constitucional para fins de prequestionamento na via dos embargos de declaração, por implicar indevido controle de constitucionalidade.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.