Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração concomitante com o AREsp n. 2.727.270/SP, ainda sem trânsito em julgado, ambos com as mesmas causas de pedir e pedidos, dirigidos contra o mesmo acórdão que julgou a apelação defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo concomitante de habeas corpus com agravo em recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tramitação simultânea de habeas corpus e de agravo em recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.
4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio legalmente cabível, notadamente quando este se encontra em curso, circunstância que reforça o óbice ao conhecimento da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser manejado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato, sob pena de violar o princípio da unirrecorribilidade e subverter o sistema recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.098.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 18.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.091.564/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.095.500/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.985/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026.
Tese
O habeas corpus não pode ser manejado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato, sob pena de violar o princípio da unirrecorribilidade e subverter o sistema recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.