STJAgRg no RHC 228.710
Prisão preventiva: homicídio qualificado e lesão corporal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e lesão corporal
- Gravidade concreta
- Modo de execução dos crimes
- Justificativa concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições pessoais favoráveis.
3. O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão, foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos criminosos e a periculosidade social do agente.
4. Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso concreto.
5. O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada dos agentes, em contexto único de violência extrema.
6. As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.