STJAgRg no AREsp 2.880.904
Tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a destinação mercantil da droga com base na apreensão de 30 petecas de óxi (3,6 g de cocaína petrificada), fracionadas e prontas para comercialização, nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e na confissão parcial do agravante, circunstâncias que, em conjunto, afastam a tese de uso pessoal.
3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório.
4. Diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.