STJAgRg no HC 1.054.421
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ilicitude não demonstrada
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ilicitude da busca pessoal não prospera. O conjunto fático indica fundada suspeita e posterior confissão com indicação do local de ocultação das drogas, revelando dados concretos aptos a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a análise mais aprofundada sobre a abordagem e a busca pessoal deve ocorrer na instrução, sob o crivo do contraditório, não apenas com base na palavra da defesa.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (141 porções de cocaína - 240 g; 59 porções de crack - 37 g; 28 porções de maconha - 111 g), além do risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída - não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e dos fundamentos da preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.