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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.208.363

Reiteração de pretensões: caráter protelatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE PRETENSÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, com repetição das pretensões anteriormente aventadas, alegação de manutenção de omissões e insistência em prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

2. O embargante aponta que o acórdão proferido no agravo regimental limitou-se a repetir os fundamentos da decisão monocrática, sem dialogar com as teses defensivas. Suscita a ausência de exame do tópico específico do agravo em recurso especial concernente ao cotejo analítico e ao dissídio jurisprudencial, defendendo ter havido omissão quanto ao dever do Superior Tribunal de Justiça de realizar um novo juízo de admissibilidade. Sustenta, ademais, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e, por fim, aponta a falta de manifestação expressa sobre as violações constitucionais e legais invocadas para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração efetivamente demonstram vícios no julgamento dos primeiros embargos de declaração ou se constituem mero abuso do direito, revelando caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oposição de segundos embargos de declaração para reiteração de alegações já examinadas consubstancia mera irresignação, evidenciando o caráter protelatório e abuso do direito de defesa, impondo o não conhecimento.

5. O acórdão não foi omisso, contraditório ou obscuro, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos se já encontrou fundamentação suficiente, não cabendo rediscussão do mérito em embargos de declaração.

6. Declarou-se que o agravo não pode ser conhecido porque a parte deixou de impugnar especificamente o óbice apontado sobre o dissídio jurisprudencial, descumprindo a exigência de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

7. Rejeitou-se, suficientemente, a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de ilegalidade evidente, sendo desnecessário motivar o seu indeferimento por ser uma iniciativa exclusiva do julgador.

8. Negou-se o prequestionamento de matérias constitucionais e legais, pois a Corte é incompetente para julgar violação constitucional em recurso especial e os embargos não servem para esse fim se não houver vícios na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de argumentos, sem demonstração de vícios no julgamento dos primeiros embargos de declaração, configura abuso do direito de defesa, evidenciando o caráter protelatório, e enseja o não conhecimento dos embargos de declaração, imediata certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.

Tese

1. A reiteração de argumentos, sem demonstração de vícios no julgamento dos primeiros embargos de declaração, configura abuso do direito de defesa, evidenciando o caráter protelatório, e enseja o não conhecimento dos embargos de declaração, imediata certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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