STJAgRg no HC 1.119.910
Excesso de prazo na formação da culpa: audiência de instrução designada com data certa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Audiência de instrução designada com data certa
- Marcha processual regular
- Inexistência de desídia do juízo
- Ausência de paralisação injustificada
- Constrangimento ilegal não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA COM DATA CERTA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. DURAÇÃO DA CUSTÓDIA SOPESADA COM A DENSIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de operação aritmética entre a data da prisão e prazos legais, que não têm natureza peremptória. A aferição demanda juízo de razoabilidade à luz das peculiaridades do caso, incluindo a complexidade da causa, o número de réus, a natureza dos atos a praticar, a diligência do juízo e eventual contribuição das partes para a demora.
2. O acórdão apontado como coator descreveu a sucessão de atos desde a investigação até a designação da audiência, consignando: investigação, oferecimento e recebimento da denúncia, decretação da prisão preventiva, citação, respostas à acusação, reconhecimento da extinção da punibilidade de corréu falecido, apreciação de preliminares e do pedido de liberdade provisória, manutenção da custódia e designação da audiência. Com base nesse itinerário, afastou a inércia do Juízo e registrou que a data designada decorreu do acúmulo de feitos e de critério sequencial com prioridade a réus presos.
3. A irresignação defensiva não aponta período de paralisação, ato processual retardado sem justificativa ou providência não adotada pelo Juízo. Ao contrário, os incidentes suscitados - preliminares de inépcia e nulidade, pedido de rol a posteriori, reconhecimento da extinção de punibilidade, análise de liberdade provisória - demandaram cognição judicial e integram o tempo até a pauta da audiência, afastando desídia.
4. A prioridade conferida aos feitos com réus presos implica ordenação preferencial em pauta congestionada, não designação imediata. A defesa não demonstra que processos mais recentes, com réus presos, tenham obtido data anterior, nem infirma concretamente as informações prestadas pela autoridade judiciária.
5. O lapso entre a efetivação da prisão (setembro de 2025) e a audiência (1º/12/2026) foi ponderado diante: da regularidade da marcha processual, da inexistência de paralisação injustificada, da pauta já definida e, sobretudo, da densidade dos fundamentos da prisão preventiva: execução da vítima mediante diversos disparos, em contexto de dívida ligada ao tráfico, na condição de mandante; histórico criminal significativo; e permanência em local incerto e não sabido em parte relevante da persecução. Nessa análise, não se configurou desproporção apta a caracterizar constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.