STJAgRg no HC 1.025.523
Importunação sexual: substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Importunação sexual
- Substitutivo de recurso próprio
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Regime inicial semiaberto
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 215-A do Código Penal, além da fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para reparação de danos morais à vítima, posteriormente reduzido pelo Tribunal de origem para R$ 1.000,00.
3. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou: (i) indevida valoração de maus antecedentes com base em condenação antiga; (ii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto; e (iii) ilegalidade na fixação de indenização por danos morais à vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração de maus antecedentes com base em condenação anterior, extinta há mais de 5 anos, é válida; (ii) o regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e os maus antecedentes; e (iii) a fixação de indenização por danos morais à vítima pode ser analisada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, para caracterizar maus antecedentes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e no enunciado 269 da Súmula do STJ.
7. A fixação de indenização por danos morais à vítima não pode ser analisada na via do habeas corpus, por não envolver ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
3. A fixação de indenização por danos morais à vítima não pode ser analisada na via do habeas corpus, por não envolver ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, e § 3º; art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.015.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 897.592/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024.
Tese
1. Condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos.
3. A fixação de indenização por danos morais à vítima não pode ser analisada na via do habeas corpus, por não envolver ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.