STJAgRg no AREsp 2.835.936
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Busca e apreensão
- Particularização suficiente
- Legalidade
- Apreensão de aparelhos celulares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[E]ventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não tem o condão de invalidar a busca e apreensão realizada efetivamente no endereço residencial do acusado" (RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
2. No caso, a validade das buscas domiciliares foi devidamente demonstrada, observando-se a exigência legal de especificação dos locais "o mais precisamente possível", em especial em face das notórias dificuldades de incursão em áreas controladas pelo crime organizado, bem como a correta elucidação da dupla numeração do imóvel em São Vicente, a qual não desvirtua a autorização judicial.
3. A apreensão dos telefones celulares mostra-se legítima em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que mantém o estado de flagrância, e da evidente conexão com a atividade criminosa.
4. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos foram inequivocamente comprovadas pelo vasto acervo probatório, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais - dotados de presunção de veracidade e corroborados por outros elementos -, e pela contundente prova digital extraída do aparelho celular do acusado, que detalha sua proeminente liderança na organização criminosa e sua direta participação no comércio de entorpecentes e armas de fogo.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.