STJEDcl no AgRg no AREsp 3.096.694
Fundamentos do art. 619 do CPP: contradição interna inexistente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos do art. 619 do CPP
- Contradição interna inexistente
- Impugnação específica no agravo regimental
- Efeitos infringentes inviáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado, com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se basta fundamentação suficiente e clara para a solução da controvérsia.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou contradição interna no acórdão embargado.
7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara, suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.
8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe provimento.
9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não informado
Tese
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.