STJAgRg no HC 1.008.652
Furto qualificado: ausência de intimação do acusado acerca do aditamento da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Ausência de intimação do acusado acerca do aditamento da denúncia
- Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa não verificado
- Aditamento apenas em relação a outro réu
- Inexistência de alteração substancial dos fatos quanto ao paciente
- Ilegalidade não constatada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes.
4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
5 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.