STJAgRg no REsp 2.180.204
Cerceamento de defesa: leitura de documento em plenário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Leitura de documento em plenário
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Leitura de documento em plenário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu. A defesa alega cerceamento de defesa devido à proibição da leitura de documento público em plenário, essencial para a tese de álibi.
2. O documento em questão não foi juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, conforme exigido pelo art. 479 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a proibição da leitura de documento não juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a condenação, afastando a nulidade, com base na intempestividade da juntada do documento, em conformidade com o art. 479 do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a leitura de documentos em plenário só é permitida se juntados com antecedência mínima de três dias úteis, para garantir o contraditório e a ampla defesa.
6. A tipicidade dos atos processuais visa a correta aplicação do direito, e a invalidação de um ato processual só ocorre quando o vício compromete a finalidade para a qual a forma foi instituída, evidenciando dano concreto às partes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de documentos em plenário é vedada se não juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do CPP. 2. A inobservância desse prazo não configura cerceamento de defesa se não houver dano concreto às partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2532258, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 08/08/2024; AgRg no REsp 1.359.840/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022.
Tese
"1. A leitura de documentos em plenário é vedada se não juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do CPP. 2. A inobservância desse prazo não configura cerceamento de defesa se não houver dano concreto às partes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.