STJAgRg no HC 1.064.819
Impetração manejada contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar na corte local
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Supressão de instância
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Compatibilização ao regime semiaberto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto a Corte local, em análise perfunctória, determinou a compatibilização da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença, reservando a apreciação do mérito para momento oportuno, o que afasta a atuação prematura desta Corte e obsta a supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.