STJAREsp 3.159.523
Associação para o tráfico: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Mandado de busca e apreensão
- Quebra da cadeia de custódia
- Nulidades
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa e fundamentação para a expedição do mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos, de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.