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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-EDCiv-RRAg 0010880-72.2015.5.15.0102

Reclamante: a preliminar de nulidade se refere ao tema da quitação ou não do contrato de trabalho em razão da adesão a PDV

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante interposto contra a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao seu recurso de revista. Dada a relevância da matéria, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. A preliminar de nulidade se refere ao tema da quitação ou não do contrato de trabalho em razão da adesão a PDV. A questão central é decidir se o caso concreto comporta ou não a aplicação da tese vinculante do STF no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual a adesão a PDV quita o contrato de trabalho quando haja tal previsão expressamente no acordo coletivo e nos demais documentos assinados pelo trabalhador. No caso concreto o TRT concluiu que a adesão ao PDV teria quitado o contrato de trabalho nos termos fixados na tese vinculante do STF, extinguindo a ação com resolução do mérito. Constou no acórdão de recurso ordinário que o contrato de trabalho teve vigência de 05/05/1986 a 14/11/2013, tendo o reclamante aderido a PDV mediante o recebimento de indenização. Também no acórdão de recurso ordinário a Corte regional fez a transcrição do conteúdo da cláusula sexta do acordo individual firmado pelo reclamante com a empresa na qual constou expressamente que a adesão ao PDV implicaria a quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho. O argumento do reclamante de que o instrumento individual teria previsto somente a quitação de algumas parcelas, e não do contrato globalmente, diz respeito ao acerto ou desacerto do TRT na valoração da prova, e não a omissão do TRT que resultasse em negativa de prestação jurisdicional. Ainda no acórdão de recurso ordinário o TRT concluiu que a quitação do contrato de trabalho pela adesão a PDV teria sido autorizada por norma coletiva. Nesse particular, citou o acordo coletivo vigente de 01/07/2014 a 31/12/2014 e o acordo coletivo vigente de 2013/2015. Não se ignora que em tese a norma coletiva de 2014 seria inaplicável ao contrato de trabalho encerrado em 2013; porém, nesse particular a hipótese seria de eventual erro de julgamento no pronunciamento jurisdicional, e não de negativa de prestação jurisdicional. Também não se ignora que em princípio o conteúdo da norma coletiva de 2013/2015, transcrito no acórdão recorrido, não teria previsto expressamente a quitação do contrato de trabalho, mas apenas estabeleceria o reconhecimento da validade do protocolo de entendimento que viesse a ser firmado diretamente pela empresa e seus empregados quanto à rescisão contratual mediante a adesão a PDV; contudo, nesse particular igualmente a hipótese seria de eventual erro de julgamento no pronunciamento jurisdicional, e não de negativa de prestação jurisdicional. Por fim, no acórdão de recurso ordinário a Corte regional destacou que o protocolo de entendimento firmado entre a empresa e seus empregados, analisando pelo Colegiado “em outros casos semelhantes”, teria a previsão de quitação expressa do contrato de trabalho. Nesse tópico citou julgados do próprio TRT de origem sobre a mesma matéria com conclusões no mesmo sentido. No primeiro e no segundo acórdãos de embargos de declaração, diante da alegação do reclamante de que não teria sido trazido aos autos o protocolo de entendimento especificamente firmado entre o demandante e a empregadora, a Corte regional respondeu que “a questão atinente à quitação ampla e irrestrita outorgada pelo reclamante em norma coletiva e em virtude à adesão ao PDV com base nos documentos acostados nos autos e em casos semelhantes já analisados por este Órgão Revisor”. Desse modo, pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido nesse particular não se pode discutir em preliminar de nulidade. Efetivamente, o TRT não se manifestou sobre a alegação de que a defesa da reclamada não teria tratado de norma coletiva nem de protocolo de entendimento, mas somente sobre cláusula do próprio termo de adesão ao PDV. Todavia, neste ponto da lide, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas de suposto erro de julgamento consistente em pronunciamento jurisdicional fora dos limites da lide nascido do próprio acórdão recorrido no qual foi extinto o processo com resolução de mérito e, portanto, passível de impugnação em tema de mérito do recurso de revista, na medida em que não se exige prequestionamento quando a questão controvertida nasce do próprio acórdão do TRT. Em conclusão, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, verifica-se que o TRT emitiu pronunciamento jurisdicional expresso ao resolver a lide. Não se pode discutir em preliminar de nulidade se o TRT acertou ou errou no pronunciamento jurisdicional. E não se constata a configuração de erros de procedimento no acórdão do TRT. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeito modificativo apenas para prestar esclarecimentos nos termos assentados na fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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