STJAgRg no HC 1.049.629
Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Impossibilidade
- Regime inicial fechado fundamentado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de prisão cautelar sem fundamentação idônea e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. Alega, ainda, erro na valoração das provas, insuficiência probatória, atipicidade da conduta e vícios na dosimetria da pena, requerendo absolvição, desclassificação da conduta ou nova apreciação pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize o exame excepcional das teses defensivas; e (iii) determinar se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar provas e revisar a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto, pois o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório documental e testemunhal.
5. A condenação foi fundamentada em provas que demonstram a negligência do réu, responsável pela curatela da vítima, ao deixar de fornecer cuidados essenciais, alimentação e medicamentos, expondo sua integridade e saúde a perigo, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro que culminou com o falecimento da vítima.
6. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequada para análise de pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta.
7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a fixação da pena-base e a incidência de agravantes são devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.
8. A incidência concomitante das agravantes previstas no art. 61, II, e e f, do Código Penal é possível, pois se referem a circunstâncias distintas - crime praticado contra ascendente e prevalecimento das relações domésticas -, não configurando bis in idem.
9. O regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, mostra-se devidamente motivado pela presença de circunstância judicial desfavorável, agravantes reconhecidas e pela gravidade concreta da conduta, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.