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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.987

Feito criminal: contagem dos prazos em dias corridos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEITO CRIMINAL. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de intempestividade.

2. A defesa alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sustentando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), com contagem de prazos em dias úteis, em razão da natureza processual civil do mandado de segurança.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, defendendo a aplicação do regime processual penal, com contagem de prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem de prazos para interposição de recurso em mandado de segurança de natureza penal deve observar o regime do Código de Processo Penal (dias corridos) ou do Código de Processo Civil (dias úteis).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 798 do CPP estabelece que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, devendo ser contados em dias corridos, afastando a aplicação do art. 219 do CPC, que prevê a contagem em dias úteis.

6. A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal ocorre apenas em caso de omissão, o que não se verifica na hipótese, pois há norma específica no CPP que regula a contagem de prazos.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a prevalência do regime processual penal (dias corridos) sobre o regime processual civil, mesmo em mandados de segurança de natureza penal.

8. No caso concreto, o recurso em mandado de segurança foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A contagem de prazos em mandados de segurança de natureza penal deve observar o regime do Código de Processo Penal, com contagem em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.

2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal ocorre apenas em caso de omissão, não afastando normas específicas do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 219; Lei nº 8.038/1990, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.428/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no RMS 68.083/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Tese

1. A contagem de prazos em mandados de segurança de natureza penal deve observar o regime do Código de Processo Penal, com contagem em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.

2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal ocorre apenas em caso de omissão, não afastando normas específicas do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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